Está pronto para ser votado na Comissão de Educação do Senado o projeto de autoria de Alvaro Dias que altera o Código Penal para tipificar o crime de “trote” vexatório, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa correspondente à violência do ato. O projeto do senador Alvaro Dias qualifica como “trote vexatório” a conduta de estudantes que constrangem calouros de estabelecimento de ensino a praticar, sob coação física ou moral, num ato contrário aos bons costumes ou prejudicial à sua saúde. O projeto, o PLS 181/2015, possui relatório favorável do senador Dário Berger.

Na justificação da proposição, o senador Alvaro Dias afirma que “trotes cada vez mais vexatórios e violentos vêm sendo praticados nos estabelecimentos de ensino do Brasil, transpondo os limites do razoável”. Diante disso, conclui o senador, que “essa é a razão da apresentação do presente projeto, que cria tipo penal específico para o trote vexatório, sem prejuízo das penas correspondentes à violência”.

Embora há muito tempo seja considerada uma prática comum e tolerada pela sociedade, o trote a alunos novatos de faculdades ou universidades brasileiras tem chamado a atenção, como lembra o senador Alvaro Dias, pelos seus excessos e pela violência como vem sendo praticado. O caso mais conhecido, e que foi amplamente divulgado pela mídia, foi o episódio, ocorrido em 1999, que levou à morte do estudante Edison Tsung Chi Hsueh, que acabava de ingressar no curso de medicina da prestigiada Universidade de São Paulo (USP). Na oportunidade, o calouro morreu afogado em uma piscina durante uma festa de confraternização com trote. Segundo o depoimento de alguns estudantes que participaram do evento, os veteranos atiraram vários calouros na piscina e pisaram em suas mãos para não conseguirem sair dela.

“Em razão do surgimento, nos últimos anos, de trotes cada vez mais vexatórios e violentos, entendemos ser conveniente e oportuna a criação de um tipo penal específico para tal espécie de conduta, na forma proposta pelo PLS nº 181, de 2015. Em tese, o trote vexatório em estabelecimentos de ensino é uma modalidade do crime de constrangimento ilegal, com a causa de aumento de pena em razão do concurso de mais de três pessoas. Assim, o tipo penal proposto pelo PLS nº 181, do senador Alvaro Dias, apresenta sanção coerente com a do crime de constrangimento ilegal com concurso de pessoas (detenção, de seis meses a dois anos, e multa). Ademais, a pena em questão é apenas para o constrangimento decorrente do trote vexatório. Caso haja violência (lesão corporal ou homicídio, por exemplo), poderão ser aplicadas as penas dos crimes que porventura venham a ser praticados, em concurso material”, defende o relator Dário Berger, ao defender, em seu parecer, a aprovação do projeto.