Entenda as consequências da liminar do STF ao Mandado de Segurança impetrado pelo Senador Alvaro Dias contra os jabutis da Medida Provisória 678. A Análise foi feita pela assessoria técnica do Senado.

“Análise do alcance da liminar concedida no Mandado de Segurança nº 33.889

A Medida Provisória – MP nº 678, de 23 de junho de 2015, alterou a Lei nº 12.462, de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, para permitir que às licitações e contratos necessários à realização de – obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e ações no âmbito da Segurança Pública -, pudessem ser aplicadas às regras do RDC.

A MP nº 678, que no começo de sua tramitação no Parlamento continha apenas dois incisos que foram introduzidos ao texto da Lei nº 12.462, chegou ao final do processo legislativo contendo 44 dispositivos, somados os §§, incisos e artigos.

As modificações acopladas ao texto da MP, consolidadas no Projeto de Lei de Conversão – PLV nº 17, de 2015, expandia a aplicação do RDC para um universo gigantesco, promovendo uma verdadeira reforma no sistema de licitação no Brasil. Transformava o RDC em regra e a Lei de Licitações em exceção. Procurou-se fazer, pegando carona na MP, a modificação no sistema de licitação que é tratado em diversos Projetos de Lei que tramitam no Congresso Nacional, e que tem suscitados calorosos debates, e inclusive foi tema de Comissão Especial no Senado que produziu um Projeto de Lei. Efetivamente uma afronta ao Processo Legislativo.

Mas além de promover uma reforma do sistema de licitação, o PLV nº 17, de 2015, colecionava “jabutis” de diversas outras colorações, passando por compensação de débitos tributários, renegociação de dívidas e política nacional de resíduos sólidos.

Ao deferir a liminar no Mandado de Segurança nº 33.889, impetrado pelo senador Alvaro Dias, o ministro Roberto Barroso, determinou ad referendum do Plenário (RI/STF, art. 21, V), a suspensão do trâmite do Projeto de Lei de Conversão nº 17/2015, exceto naquilo que corresponde ao acréscimo dos incisos VI e VII ao art. 1º da Lei nº 12.462/2012. Caso sancionado o projeto em pontos diversos daqueles excepcionados acima, fica a eficácia de tais dispositivos suspensa até posterior deliberação.

Em outras palavras, tudo o que excede ao texto original da MP nº 678, ficou com a eficácia suspensa até julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF.

A decisão do ministro Barroso foi abrangente, e o julgamento final do MS terá reflexos relevantes.

Com esse julgamento o STF firmará seu entendimento a respeito do limite constitucional para o Parlamento emendar Medidas Provisórias.

Lendo os votos dos Ministros no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 5157, onde o STF decidiu, por maioria, não ser compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida a sua apreciação, podemos ter um indicativo dessa limitação.

O voto do ministro Edson Fachin, que comunga integralmente com a liminar concedida pelo ministro Barroso, contém o seguinte argumento:

Se a Medida Provisória é espécie normativa de competência exclusiva do Presidente da República e excepcional, pois sujeita às exigências de relevância e urgência – critérios esses de juízo político prévio do Presidente da República –, não é possível tratar de temas diversos daqueles fixados como relevantes e urgentes. Uma vez estabelecido o tema relevante e urgente, toda e qualquer emenda parlamentar em projeto de conversão de Medida Provisória em lei se limita e circunscreve ao tema definido como urgente e relevante. Vale dizer, é evidente que é possível emenda parlamentar ao projeto de conversão, desde que se observe a devida pertinência lógico-temática.

Considerando o entendimento dos ministros Barroso e Fachin, fica difícil não encontrar uma robusta população de “jabutis” também no Projeto de Lei de Conversão da MP n° 684, de 2015.

Originalmente a MP nº 684 continha apenas dois dispositivos, com três linhas de redação. No ato de saída o Parlamento votou um PLV com mais de duas dezenas de páginas, que modifica inclusive a Lei de Licitações (Lei nº 8.666, de 1993). A modificação originalmente proposta pela MP nº 684 se tornou adjuvante no PLV.

Praticamente a integralidade do Projeto de Lei de Conversão da MP nº 684 não é tema relacionado àqueles fixados como relevantes e urgentes pela Presidente da República, conforme argumentou o ministro Fachin em seu voto no julgamento da ADI nº 5157, colocando seu entendimento a respeito da limitação do poder do Parlamento para emendar Medida Provisória. Entendimento que não difere da lógica que dá sustentação à liminar do ministro Barroso.

Efetivamente o julgamento do MS pelo STF será interessante”.