Está na pauta da sessão plenária desta terça-feira (05/11) o PLS 658/2015, de autoria do senador Alvaro Dias, que altera o Código Penal para dificultar a prescrição de penas. O texto da proposição de Alvaro Dias é similar à sugestão encaminhada pelo presidente do STF, Dias Toffoli, ao Senado, em ofício lido em Plenário pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre. Na ocasião, Alvaro Dias havia destacado que o PLS 658, de sua autoria, possuía o mesmo objetivo da sugestão de Toffoli, modificando regras relacionadas à prescrição.

Atualmente, a prescrição acontece quando o Estado já não pode condenar o réu, porque o processo não foi concluído a tempo. A proposta de Alvaro Dias modifica dois artigos do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940). Pelo texto do PLS 658/2015, a prescrição começa a correr a partir do dia em que transita em julgado a sentença condenatória (quando não há mais possibilidade de recursos) ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional. Alvaro Dias quer que o prazo se inicie exclusivamente a partir do dia em que a condenação transita em julgado, eliminando o inciso que distingue o prazo para prescrição da acusação (Ministério Público), e da defesa do réu.

“O inciso I do art. 112 cria uma anomalia no sistema penal. Nos moldes da lei em vigor, se um juiz de primeiro grau condena o acusado a uma determinada pena e o Ministério Público (MP) concorda com a pena, não recorrendo, ocorre o trânsito em julgado para a acusação. Mas, se o réu recorre, o trânsito em julgado não alcança a defesa. A partir daí, só haverá o trânsito em julgado definitivo quando sobrevier decisão acerca do último recurso da defesa. Pelo teor do art. 112, I, ora vigente, nessa situação, o Estado não pode executar a pena. É um incentivo para a defesa continuar a recorrer”, argumenta o senador Alvaro Dias na justificativa do seu projeto, lembrando que, com o entendimento do STF de que a execução deve aguardar o trânsito em julgado, a defesa recorre infinitamente.

“O Estado, enquanto titular do poder-dever de punir, fica nas mãos do indivíduo que já tem contra si ao menos uma condenação. Com a presente alteração, a prescrição passa a correr somente quando do trânsito em julgado para todas as partes, extirpando do sistema essa incongruência sistemática”, diz o Líder do Podemos.

Outra mudança recomendada pelo PLS 658/2015 alcança as causas de interrupção da prescrição. O projeto determina que a prescrição passe a ser interrompida a partir do oferecimento da denúncia ou queixa. Além disso, estabelece que a interrupção da prescrição deixa de valer se a denúncia ou queixa é rejeitada por decisão definitiva.

(com informações da Agência Senado)